Desde a chegada dos europeus, extensas áreas do território brasileiro passaram a ser ocupadas por cidades e atividades agropecuárias, extrativistas e industriais, reduzindo muito a área original ocupada pelos biomas até então quase intactos. Por isso, a legislação brasileira desenvolveu uma série de instrumentos legais para a proteção e preservação das áreas remanescentes desses biomas. O principal deles é a Constituição Federal de 1988, que estabelece com clareza o meio ambiente como bem coletivo e o consequente dever de cada cidadão e do Poder Público de defendê-lo e de preservá-lo.
Embora toda a legislação ambiental zele, de forma indireta, pela preservação dos biomas, um dos principais instrumentos legais, relacionado diretamente com sua preservação, é a Lei nº 9985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação. Esse sistema de controle de unidades de conservação (federais, estatuais e municipais) é gerido pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) e pelo Ministério do Meio Ambiente. Por sua vez, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), juntamente com os órgãos estatuais e municipais, é o responsável pela execução das ações.
Aquela lei definiu, entre outras coisas, dois grupos de unidades de conservação: as unidades de proteção integral, nas quais só é permitido o uso indireto dos recursos naturais, e as unidades de uso sustentável, que compatibilizam a conservação da natureza com o uso sustentável de parte de seus recursos naturais.
O documento Pilares para o Plano de Sustentabilidade Financeira do Sistema Nacional de Unidades de Conservação, publicado pelo Ministério do Meio Ambiente em 2007, registra que na época, “as Unidades de Conservação (UC) no Brasil somavam mais de um milhão de quilômetros quadrados, protegendo pouco mais de 10% do território continental brasileiro. Eram 288 unidades federais, 308 unidades estatuais e 743 Reservas Particulares do Patrimônio Natural inscritas no Cadastro Nacional de Unidades de Conservação”.
O documento considera que as áreas de proteção no país enfretam três grandes desafios. O primeiro refere-se à insuficiência do total da área protegida para a conservação da biodiversidade, pois, de acordo com as conclusões do IV Congresso Internacional de Áreas Protegidas, realizado em Caracas, no ano de 1992, é necessário proteger integralmente no mínimo 10% da área do bioma. “Por exemplo” – registra o docum ento – “enquanto a Amazônia detém cerca de 20% de seu território protegido por unidades de conservação, o Pantanal tem pouco mais que 2%”. Outro desafio é que “muitas das áreas já criadas ainda não foram efetivamente implementadas e ainda não se pode afirmar que atingiram integralmente os objetivos que motivaram sua criação. E, por último”, – continua o documento – “ a efetivação de um sistema de UC que integra, sob um só marco legal, as unidades das três esferas de governo (federal, estadual e municipal) ainda carece de instrumentos básicos como, por exemplo, uma base de dados sistematizados e um plano que garanta sua sustentabilidade financeira, ou seja, sua viabilidade.”
Apesar desses problemas, não há dúvidas de que essa Lei, juntamente com outras, como a Lei de Crimes Ambientais (nº 9605/1998) que caracteriza os diversos crimes ao meio ambiente e define as respectivas punições, é um poderoso instrumento de proteção aos biomas e, inclusive, de superação dos desafios que atualmente se apresentam.
Fonte: Pilares para o plano de Sustentabilidade Financeira do Sistema Nacional de Unidades de Conservação, Departamento de Áreas Protegidas, Ministérios do Meio Ambiente, 2007, Brásília, DF.
Disponível em: <http://www.mma.gov.br.
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